RECURSO – Documento:6576096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000410-04.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO V. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença que homologou o cálculo do exequente e julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nestes termos (evento 104, SENT1): 1. Ante o exposto, HOMOLOGO como devido, o valor de R$ 469.254,87 (quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e JULGO EXTINTA a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
(TJSC; Processo nº 5000410-04.2017.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de junho de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6576096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000410-04.2017.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
V. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença que homologou o cálculo do exequente e julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nestes termos (evento 104, SENT1):
1. Ante o exposto, HOMOLOGO como devido, o valor de R$ 469.254,87 (quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e JULGO EXTINTA a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
2. Expeça(m)-se a(s) devida(s) certidão(ões), de forma genérica, de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. As especificações, como valor líquido do crédito, que consta dos autos, origem, classificação e demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/05, deverão ser indicadas pelo(s) próprio(s) credor(es). Eventual irregularidade deverá ser sanada por meio de impugnação contra a relação de credores, nos termos dos arts. 8º, 13, 14 e 15 da Lei 11.101/05, perante o juízo universal da recuperação.
3. Certifique-se a existência de valores depositados em subconta vinculada aos presentes autos, mediante juntada de extrato detalhado.
Em caso positivo, considerando que, após eventual concordância ou deliberação quanto aos cálculos, a consequência jurídica é a expedição de certidão de crédito para consequente habilitação na Recuperação Judicial, desnecessária a manutenção do depósito em garantia.
Conforme determinado pelo Juízo Recuperacional, havendo saldo positivo na subconta depositado em garantia, transfiram-se os respectivos valores para a conta informada pela própria recuperanda, conforme orienta a Circular n. 168 de 05 de junho de 2020 e a Circular n. 214 de 14 de julho de 2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desse modo, havendo penhora/garantia do juízo, a desconstituo e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, observando os dados bancários eventualmente a serem indicados.
Indefiro, de outro lado, o pedido de realização de depósito identificado ou remessa de comprovante ou comunicação acerca da transferência, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, bem como por não ser incumbência deste juízo tal providência, devendo a impugnante/executada adotar as medidas que considerar necessárias para confirmação da transferência de valores para sua conta.
4. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
5. Por fim, cobrem-se as custas e arquive-se o processo.
6. Intimem-se. Cumpra-se
Ambas as partes opuseram embargos de declaração, sendo rejeitados os da parte autora e acolhidos os da ré, nestes termos (evento 123, SENT1):
1. Ante o exposto, CONHEÇO a petição de embargos de declaração dos embargantes V. S., ESCRITORIO CONTABIL HEINIG LTDA e Q. P. S., pois tempestivo, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO.
2. CONHEÇO a petição de embargos de declaração da embargante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pois tempestiva e os ACOLHO para determinar acrescer à parte dispositiva do decisum:
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado excluído da dívida. Caso a parte exequente/impugnada seja beneficiária da Justiça Gratuita suspendo a sua exigibilidade.
3. Mantenho na íntegra a sentença proferida nos presentes autos, surtindo daí seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para efeitos recursais.
4. Observe o cartório a interrupção do prazo recursal.
5. Cumpra-se, no mais, o decisum embargado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Os exequentes opuseram novos embargos de declaração, também rejeitados (evento 136, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 147, APELAÇÃO1), alegou a parte apelante, em síntese: a nulidade da sentença, vez que o MM. Juízo a quo não se manifestou “objetivamente / expressamente” acerca da totalidade das razões e dos pedidos constantes dos embargos de declaração anteriormente ofertados pela parte autora; a parte autora primeiro requereu a liquidação de sentença, com pedido exibicional, de acordo com o artigo 524, §4º, do CPC e não o cumprimento de sentença, que poderia ensejar a impugnação ao cumprimento de sentença; não há falar em suposta sucumbência em desfavor da parte autora, vez que esta não foi perdedora em seus pedidos, porquanto foram homologados os novos valores que a parte ré concordou expressamente; diante do princípio da causalidade, deve a apelada suportar integralmente os ônus de sucumbência; a verba honorária deve ser reduzida, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; possibilidade de fixação de honorários para o cumprimento de sentença; eventual habilitação do crédito se trata de uma faculdade da parte credora, como estabelece o artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005; os créditos devem ser atualizados até a data da segunda recuperação judicial da apelada; possibilidade e necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para os humildes autores Q. P. S. e V. S..
Formulou pedido de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões (evento 151, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
Neste grau recursal, determinou-se a intimação dos apelantes para comprovarem a situação de hipossuficiência (evento 46, DESPADEC1).
Os apelantes pugnaram pela suspensão do feito, reiterando o pedido de justiça gratuita (evento 54, PET1).
É o relatório.
VOTO
1 Da justiça gratuita
Diante da ausência de juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência dos apelantes Q. P. S. e V. S., o indeferimento da benesse da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ademais, futuras e eventuais mudanças na situação jurídica da empresa apelada não justificam a suspensão do feito, diante da ausência de previsão legal.
Outrossim, diante do recolhimento do preparo recursal, na origem, o apelo deve ser conhecido e analisado.
2 Da falha na prestação jurisdicional
A parte apelante alega falha na prestação jurisdicional por não ter o Togado de primeiro grau suprido omissão quanto a ponto relevante para o deslinde da causa, apontada em sede de embargos declaratórios.
Todavia, descabido falar em falha na prestação jurisdicional quando a controvérsia é decidida de forma fundamentada, mas em sentido desfavorável à parte.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE VALORES.
DUPLICATA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
[...]
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se os valores que devem ser reembolsados ao prestador de serviços por força de contrato podem ser exigidos por meio da emissão de duplicata mercantil, (iii) se deixou de ser produzida prova indispensável ao deslinde da controvérsia e (iv) se foi determinada a produção de prova impossível.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
[...]
8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1707861/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8-9-2020, grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. PROCON. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. AVALIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, ao contrário do alegado pela agravante, dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento e interpretação de provas desfavoráveis ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, sendo inafastável o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo improvido. (AgInt no AREsp 1192528/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 1-3-2018, grifou-se).
No mais, desnecessário se adentrar às minúcias da aventada prejudicial, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC/2015: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" (grifou-se).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - INSS. REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) CONTRARRAZÕES. (1.1) PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREFACIAL PREJUDICADA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. [...]. (TJSC, Apelação n. 5000546-05.2020.8.24.0008, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-3-2023).
Recurso desprovido no ponto.
3 Liquidação de sentença
A insurgência sobre o rito adotado não merece ser conhecida, diante da evidente preclusão.
Com efeito, colhe-se dos autos que o despacho inicial determinou a intimação da parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (evento 3, DEC15), ainda no ano de 2018, sendo que não houve qualquer insurgência da parte exequente durante o trâmite da execução.
Nos termos do art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
A questão, portanto, encontra-se preclusa.
Ademais, a parte exequente apresentou cálculo do valor que entendia devido, no valor de R$ 1.022.459,89 (um milhão, vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) (evento 1, INF3, fl. 15), ou seja, não houve "apenas o pedido para exibição de documentos".
Apelo não conhecido no ponto.
4 Honorários sucumbenciais na impugnação
Requer o apelante a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Apesar de apurado saldo a favor da apelante, o caso é de manutenção da condenação em honorários advocatícios, porquanto reconhecido o excesso de execução.
Com efeito, ao propor o cumprimento de sentença, os apelantes juntaram cálculo no valor de R$ 1.022.459,89 (um milhão, vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) (evento 1, INF3, fl. 15).
A executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
O novo cálculo surgiu apenas mediante determinação do juízo, para que fosse adequado o cálculo de acordo com o julgamento do primeiro apelo interposto pelas partes (evento 90, DESPADEC1):
1. INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito exequendo, nos ditames da sentença proferida nos autos (Evento 32), com as devidas reformas constantes no Acórdão do Recurso de Apelação 50004100420178240011.
A adequação do cálculo, portanto, não foi espontânea, e, considerando que o valor homologado - R$ 469.254,87 (quatrocentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) é bastante inferior ao requerido no cumprimento de sentença - R$ 1.022.459,89 (um milhão, vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), forçoso é reconhecer que houve excesso de execução. Não possui qualquer relevância a concordância da executada com o cálculo posterior, porquanto esta impugnou o primeiro cálculo, e é por força do acolhimento parcial de tal impugnação que se mostram cabíveis os honorários ora atacados.
Reconhecido o excesso de execução, a impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento, e a parte impugnada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, consoante remansosa jurisprudência, pacificada no STJ.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. AINDA, DECISUM QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE EXECUTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA EXEQUENTE.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC.
MÉRITO. PRETENDIDA A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO PARA LEVAR A EFEITO A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. EXPRESSA MENÇÃO, NA PEÇA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUE A EXECUTADA NÃO TERIA, EM TESE, SATISFEITO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA "SMART VIVO CONTROLE 250MB" SEM A COBRANÇA DA RUBRICA "SERVIÇO DE TERCEIRO". IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO QUE VISAVA À EXECUÇÃO DA REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELA EXECUTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTOS DISTINTOS E INCOMPATÍVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 327 E 780 DO CPC. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO, PORTANTO, ESCORREITA.
TENCIONADO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DA CREDORA COM O VALOR APONTADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, QUE ENSEJA A COBRANÇA DA RUBRICA. MINORAÇÃO DO VALOR EXECUTADO QUE DECORREU DIRETAMENTE DAS TESES SUSTENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0308157-10.2019.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. ARTS. 523 E 524 DO CPC. CÁLCULO DO DÉBITO INTEGRAL, SEM DEDUÇÃO DO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 519 E TEMAS REPETITIVOS 408 E 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Requerido o cumprimento de sentença considerando a totalidade do débito, sem dedução do depósito realizado pelo executado, há excesso de execução a ser reconhecido, porque a elaboração do cálculo compete ao exequente, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
"O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (Tema Repetitivo 410 do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024, grifei).
Recurso desprovido.
5 Honorários para a fase de cumprimento de sentença
Havendo proibição para que a executada efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de ofensa à ordem de preferência dos credores e ao plano de recuperação, inviável se mostra a aplicação de qualquer penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Assim dispõe o art. 523, § 1º, do CPC/2015:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...]
No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 4-5-2017, ou seja, após o deferimento da primeira ação de recuperação judicial da apelada.
Em casos tais, não há falar em incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC/2015, na medida em que a empresa recuperanda estava vedada de realizar qualquer pagamento, sob pena de quebra da paridade de credores.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL FOI NEGADO PEDIDO DA EXEQUENTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, SOB FUNDAMNTO DE QUE O CRÉDITO DISCUTIDO É CONCURSAL E, POR ESTE MOTIVO, SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA IMPUGNADA.
DEFENDIDA A FACULDADE DA PARTE CREDORA DE HABILITAR SEU CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACOLHIMENTO - VIABILIADADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - OPÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO - NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA RECUPERACIONAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVERÁ OCORRER ATÉ A DATA DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPOSIÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005 - POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; PORÉM, COM SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO APROVADO - PARALIZAÇÃO DO FEITO QUE IMPORTARIA EM DESCONSIDERAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 - ADEMAIS, PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SER SUSPENSO - PARTE CREDORA QUE ASSUME AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA ESCOLHA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) FULCRADOS NO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENDIDA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PORQUE NÃO EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE NA QUAL A INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO OCORREU EM DATA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO - RECLAMO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047697-20.2022.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2023, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DO CONSUMIDOR.ADMISSIBILIDADE RECURSAL.SUBMISSÃO DO CRÉDITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. ARGUMENTO NÃO ABORDADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO NO PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.MÉRITO.DATA DA ASSINATURA E VPA DE UM DOS CONTRATOS. CÁLCULO HOMOLOGADO QUE UTILIZOU A DATA INDICADA NA RADIOGRAFIA APRESENTADA PELA PARTE APELANTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DOS ARTIGO 502 E 505, AMBOS DO CPC. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CÁLCULO HOMOLOGADO ELABORADO NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PARTE EXECUTADA/IMPUGNANTE QUE ESTAVA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SANÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE, DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLEITO RELATIVO AO TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DISTRIBUIÇÃO DE FORMA OFENSIVA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA/IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DA VERBA. HONORÁRIO RECURSAL. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000169-05.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022, grifei).
Recurso desprovido.
6 Efeitos da recuperação judicial da apelada
A habilitação do crédito concursal retardatário no Juízo da recuperação traduz faculdade do credor que se encontre nessa condição. No entanto, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado, caso não ocorra a habilitação, o credor retardatário ainda assim estará sujeito às condições da recuperação judicial, tanto com relação à atualização da dívida quanto à possibilidade de realização de atos constritivos.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
O Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DA EXECUTADA.PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. ORDEM DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA A RECUPERANDA QUE NÃO ABRANGE AS DEMANDAS QUE TRATAM DE QUANTIA ILÍQUIDA. EXPRESSA RESSALVA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. CASO EM APREÇO QUE SE ENQUADRA NESSA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PEDIDO IMPROVIDO.
FATOR DE INCORPORAÇÃO/CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR EM TELEPAR CELULAR. APLICAÇÃO DO VALOR DE 4,0015946198. ACOLHIMENTO. NOVA DIRETRIZ DADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM BASE EM DOCUMENTOS ATUAIS JUNTADOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA. PLEITO PROVIDO.
INCORREÇÃO DA PARCELA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE DERRUIR O CÁLCULO APRESENTADO. PRECEDENTES. PLEITO DESPROVIDO.
VALORAÇÃO DAS AÇÕES. DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS DA TIM S/A. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTABILISTA DO JUÍZO.
APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE.VALOR DO CONTRATO. QUESTÃO DECIDIDA POR DECISÃO PRETÉRITA, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA QUE NÃO É MAIS POSSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE TEMA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. PARTE QUE TEM DIREITO DE OPOR-SE AO CÁLCULO APRESENTADO.
CRÉDITO RETARDATÁRIO. CRÉDITO QUE, MESMO NÃO HABILITADO, POR SE TRATAR DE MEDIDA FACULTATIVA, FICA SUBMETIDO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO. ASSIM, A NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE ESTENDER A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES.AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL CELULAR. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES, SE ANTES OU DEPOIS DA CISÃO DE 1998. ORIENTAÇÃO DADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. DECISÃO REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE OCORREU ANTERIORMENTE AO MARCO TEMPORAL CITADO.
RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001112-61.2014.8.24.0008, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU QUE APESAR DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO RETARDATÁRIO CONSTITUIR UMA FACULDADE AO CREDOR, ESSA CONDIÇÃO NÃO PODE SERVIR DE SUPORTE A AUTORIZAR QUE A PARTE CREDORA PROSSIGA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DE FORMA INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CREDORES. HABILITAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DO CREDOR PRETERIDO NÃO INTEGRAR O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO NÃO PARTICIPAR DO PLANO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, FICA SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050953-05.2021.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023, grifou-se).
Não se olvida, todavia, que a primeira recuperação judicial do grupo Oi foi encerrada em dezembro de 2022, e foi sucedida por novo pedido da mesma natureza, em março de 2023.
De qualquer sorte, o crédito ora perquirido continua sujeito aos efeitos da primeira recuperação judicial, sob pena de ferir o princípio do pars conditio creditorum, isto é, a igualdade de condição entre os credores, nisso incluindo a limitação da atualização da dívida.
A propósito, assim já se manifestou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO COMO CONCURSAL. ACOLHIMENTO. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N 11.101/2005. FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. TEMA 1051/STJ. 2) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DO PLANO. PRINCÍPIO DO PARS CONDITIO CREDITORUM. TESE AFASTADA. CREDOR QUE TEM A OPÇÃO DE HABILITAR O CRÉDITO CONCURSAL DE FORMA RETARDATÁRIA OU PROPOR NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO ESTE, CONTUDO, INCAPAZ DE AFASTAR A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO RECUPERACIONAL. CREDOR QUE ASSUME AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS E MATERIAIS DA SUA ESCOLHA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062539-39.2021.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO, NA ORIGEM, QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DE DEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA (16.03.2023). RECURSO DA OPERADORA DE TELEFONIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (20/06/2016). ACOLHIMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DO SOERGUIMENTO. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075474-43.2023.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024, grifou-se).
Acrescento, ainda, que a atualização plena (pelo INPC) dos créditos tem por termo final a data de recebimento da primeira recuperação judicial, qual seja 20-6-2016.
Estando sujeita a seus efeitos, os créditos após essa data serão atualizados conforme previsto no plano de recuperação aprovado (da 1ª RJ), ou seja, pela TR:
4.3.6. Modalidade de Pagamento Geral. Os Créditos Quirografários (ou os respectivos e eventuais saldos remanescentes) indicados na Cláusula 4.3.6.1 abaixo serão pagos conforme descrito a seguir:
(...) (d) Juros/atualização monetária: a. TR ao ano, caso o titular de Créditos Quirografários opte por receber o pagamento de seus respectivos créditos em Reais (ou respectivos e eventuais saldos remanescentes); incidentes a partir da Homologação Judicial do Plano ou do Reconhecimento do Plano na Jurisdição do Credor, conforme aplicável, sendo que o valor total dos juros/atualização monetária acumulados no período será pago somente, e em conjunto, com a última parcela referida no item (c) desta Cláusula 4.3.6. No caso dos Credores
Concursais direcionados para esta Cláusula 4.3.6, o pagamento de seus créditos serão realizados em suas moedas originais. (...)
Assim, caso pretenda a parte habilitar seu crédito na segunda recuperação judicial em andamento, a atualização monetária, após a data de 20-6-2016, deverá observar o índice da TR além do deságio previsto no plano da Primeira Recuperação Judicial, e terá por temo final a data de recebimento da Segunda Recuperação Judicial (1º-3-2023).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, ATÉ A DATA DO PROTOCOLO DA 2ª RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.
TESE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRÉDITO CUJO FATO GERADOR É ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DATADO DE 20/06/2016. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS E/OU DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ ALUDIDA DATA. A PARTIR DE ENTÃO, CORREÇÃO PELO ÍNDICE DA TR MENSAL ATÉ 01/03/2023, CONFORME DELIBERADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E RATIFICADO PELO JUÍZO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066409-87.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025, grifei).
Dessarte, o recurso da parte exequente merece ser parcialmente provido.
7 Prequestionamento
O apelante postulou, ainda, a expressa manifestação acerca dos dispositivos legais suscitados nos autos, para fins de prequestionamento.
Anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000410-04.2017.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNADOS.
1 - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS APELANTES QUIDO E VALTER. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL REALIZADO NA ORIGEM, AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO.
2 - SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OMISSÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DAS CAUSAS NÃO SUPRIDA EM ACLARATÓRIOS. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 488 DO CPC/2015. PREFACIAL AFASTADA.
3 - ALEGAÇÃO DE QUE OS EXEQUENTES NÃO REQUERERAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS, SIM, A LIQUIDAÇÃO, O QUE ENSEJARIA O NÃO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DECIDIDA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. EVIDENTE PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
4 - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA MEDIDA EM QUE O VALOR HOMOLOGADO É CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO CÁLCULO INICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE IMPLICA CONDENAÇÃO DO IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
5 - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
6 - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. NÃO OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO, TAMPOUCO AFASTA OS EFEITOS LEGAIS DO PRIMEIRO PLANO DE SOERGUIMENTO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E À REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, CASO PRETENDA A PARTE HABILITAR SEU CRÉDITO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, APÓS A DATA DE 20-6-2016, DEVERÁ OBSERVAR O ÍNDICE DA TR ALÉM DO DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E TERÁ POR TERMO FINAL A DATA DE RECEBIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1º-3-2023). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
7 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO.
8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para determinar que, caso a apelante pretenda habilitar seu crédito na segunda ação de recuperação judicial do Grupo Oi, a atualização monetária, após a data de 20-6-2016, deverá observar o índice da TR além do deságio previsto no plano da Primeira Recuperação Judicial, e terá por termo final a data de recebimento da Segunda Recuperação Judicial (1º-3-2023). Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6576097v8 e do código CRC 571d4511.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:52
5000410-04.2017.8.24.0011 6576097 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5000410-04.2017.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 209, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE, CASO A APELANTE PRETENDA HABILITAR SEU CRÉDITO NA SEGUNDA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, APÓS A DATA DE 20-6-2016, DEVERÁ OBSERVAR O ÍNDICE DA TR ALÉM DO DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E TERÁ POR TERMO FINAL A DATA DE RECEBIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1º-3-2023). CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
IMPEDIDO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas